quinta-feira, 23 de abril de 2020

Organização administrativa da União: administração direta e indireta

Organização administrativa da União


Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo



Administração Pública Direta


A administração Direta também é conhecida como Centralizada e apesar da função administrativa seja realizada principalmente pelos órgãos do Poder Executivo, os outros poderes também tem a sua parte administrativa direta. 

A administração está em todos os níveis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tanto no federal, estadual, municipal e distrital.

A atividade administrativa da União é realizada pelo próprio governo através de seus órgãos.

Estes órgãos não tem personalidade jurídica própria. 

É a desconcentração da Administração pública. A desconcentração é quando o órgão ou entidade da administração é encarregada de executar os serviços distribuindo competências dentro de sua própria estrutura, para tornar eficiente a prestação dos serviços. 

Ex.: Delegacias ou Varas Judiciais.

Estes órgãos são vinculados a alguma esfera de Governo, podendo ser federal (Presidência e Ministérios), estaduais e distritais (governo e Secretarias e, municipais (Prefeitura e Secretarias).

Na Administração Pública Direta o Estado é ao mesmo tempo o titular e o responsável pelo serviço público.

A administração direta é formada pelos órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas.



Administração Pública Indireta



A Administração pública indireta também é conhecida como descentralizada. Seu objetivo é executar tarefas de interesse do Estado, mas que não quer executar diretamente, então ele transfere sua execução para outras entidades (pessoas jurídicas).

A administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, é distinta da própria entidade política.

Estas entidades recebem através de outorga o poder de gerir um determinado serviço público ou de utilidade pública.

Estas entidades são personalizadas e com isso, não possuem vontade e nem capacidade para contrair obrigações por si próprios.

Estas entidades administrativas são as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.



Autarquia



Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);

As autarquias não tem autonomia política, sendo incapaz de fazer leis.
Nas Autarquias pode ter dois regimes jurídicos de pessoal:

Estatutário: O servidor público ocupa um cargo público, regido por um por estatuto.

Celetista: O empregado público ocupa emprego público regido pelas Lei Trabalhistas (CLT).

Patrimônio próprio.



Empresas Públicas



Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 3° lei 13.303/ 2016

As Prestadoras de Serviço Público exercem atividades essenciais para a sociedades
Ex.: Coleta de lixo e energia elétrica

As Exploradoras de Atividades Econômicas fornecem serviços não essenciais.
Ex.: Caixa Econômica Federal.

Nas empresas públicas só pode o regime jurídico de pessoal na forma celetista.

Nos contratos deve sempre ter licitação.

Patrimônio próprio.



Sociedade de Economia Mista



Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.

Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Lei 13.303/16, art. 4º)

Igual as Empresas Públicas, elas poder ser:

Prestadoras de Serviço Público, que exercem atividades essenciais para a sociedades
Ex.: CEMIG

Exploradoras de Atividades Econômicas fornecem serviços não essenciais.
Ex.: Banco do Brasil

Só admitem o regime jurídico de pessoal na forma celetista.

Seu patrimônio é próprio.



Fundações Públicas



As fundações públicas podendo ter o patrimônio total ou parcialmente público, tem personalidade jurídica de direito público ou privado criadas para uma finalidade específica.

Fundações privadas: reguladas pelo Código Civil
Ex.: Fundação Ayrton Senna

Fundações públicas: Seu patrimônio é formado por recursos públicos.

Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Privado.

Regime jurídico de pessoal: Somente celetista

Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Público.

Regime jurídico de pessoal: Admite estatutário e celetista.



AGÊNCIAS REGULADORAS



Seria como uma Autarquia com regime especial, pois ela tem uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.

Sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade.
Ex.: ANTT e ANVISA


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