quinta-feira, 1 de maio de 2025

Ato administrativo Parte 2 Requisitos ou elementos dos atos administrativos

 3.2 – Requisitos ou elementos dos atos administrativos

 

Os requisitos, também chamados de elementos dos atos administrativos, são aqueles que constituem sua formação.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo


3.2.1 Competência

Competência é o poder decorrente da lei que dá ao agente administrativo a capacidade de exercer suas atribuições e praticar o ato administrativo. Tem que confirmar que o agente e o órgão a onde ele é vinculado pode praticar o ato. É um elemento vinculado;

 

3.2.2 Finalidade

Finalidade é o objetivo que a Administração quer atingir com a prática do ato. O ato deve alcançar a finalidade expressa prevista na lei que atribuiu a competência para o agente e este não deve mudar esta finalidade correndo o risco de nulidade por desvio de finalidade. A finalidade deve sempre buscar o interesse público. É um elemento vinculado.

 

3.2.3 Forma

Forma é como o ato deve ser praticado. É a materialização do ato. Todos os atos devem ser escritos, mas raramente, podem ser praticado por gestos, símbolos ou voz como no trânsito com apito ou semáforos. É um elemento vinculado.

 

3.2.4 Motivo

Motivo consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. A justificativa deve corresponder aos acontecimentos que levaram a administração pública a praticar o ato administrativo.

 

Pode ser:

Obrigatória (explicita): Se a situação já esta previsto em lei. Pratica o ato conforme o motivo. Ato vinculado.

Facultativa (implícita): Se a situação não está prevista em lei. O agente escolhe ou indica o motivo, devidamente justificado. Ato discricionário.

 

3.2.5 Objeto/ conteúdo

Objeto é o conteúdo do ato. O conteúdo é aquilo que o ato dispõe, ou seja, é a modificação realizada pelo ato no mundo jurídico. É um elemento vinculado e discricionário.

 

Os elementos podem ser vinculados ou discricionários:

Vinculados: Elementos vinculados são aqueles previstos em lei.

Discricionários: significa a liberdade, a conveniência e oportunidade do ato administrativo.

A competência, a forma e a finalidade são vinculados tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários.

O motivo e o objeto são vinculados, no ato vinculado. E discricionários no ato discricionário.

 

Podemos separar os elementos do ato administrativo em duas categorias distintas: os pressupostos de existência e os pressupostos de validade.

 

Pressupostos de existência:

Os pressupostos de existência são aqueles requisitos essenciais para que o ato administrativo seja considerado válido e possa existir juridicamente. Eles incluem elementos como a competência do agente que realiza o ato, a finalidade pública, a forma prevista em lei, o motivo e o objeto do ato. Ou seja, são condições básicas que garantem que o ato seja formalmente válido e possa produzir efeitos jurídicos.

Pressupostos de validade:

Já os pressupostos de validade referem-se às condições que, uma vez presentes, asseguram que o ato seja legítimo e possa ser efetivamente aplicado. Esses pressupostos envolvem a observância de requisitos legais e a ausência de vícios que possam invalidar o ato, como vícios de consentimento, ilegalidade ou abuso de poder.

Resumindo, os elementos do ato administrativo podem ser organizados assim: os pressupostos de existência garantem que o ato possa existir juridicamente, enquanto os pressupostos de validade asseguram que ele seja legítimo e válido para produzir efeitos.

Em qualquer ato, seja ele vinculado ou discricionário, os três primeiros requisitos, competência, finalidade e forma; serão de observância obrigatória, ou seja, sempre serão vinculados.

No próximo vídeo veremos os Atributos (características) dos Atos administrativos

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