segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 16

 Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 16

 

Caso não tenha visto a parte 15 é só clicar no link abaixo:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo


No vídeo de hoje veremos o artigo 40 em seu parágrafo 22º

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Neste parágrafo que foi incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, diz que é vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social em entes federativos onde ele já existam e para os que já existem uma lei complementar federal estabelecerá normas gerais sobre a organização e funcionamento e responsabilidade de sua gestão, do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e os entes federativos vão legislar conforme suas necessidades.

Conforme o artigo 24, neste assunto acontece a competência legislativa concorrente, onde a União estabelece as normas gerais e os Estados e DF definem os detalhes.

 

I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Caso seja extinto um Regime próprio de previdência social, deve-se migrar para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Deve-se criar modelos de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos para que todos os regimes próprios de previdência social, tenham uma organização semelhante.

 

III - fiscalização pela União e controle externo e social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Apesar da criação do regime próprio de previdência social ser feita pelo ente federativo, ele será fiscalizado pela União e controle externo e social (Tribunal de Contas, poderes legislativos e sociedade);

 

IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Reforça que todos os regimes próprios de previdência social deve ter equilíbrio financeiro e atuarial.

 

V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Aqui ele levanta a possibilidade do ente federativo poder constituir um fundo integrado com finalidades previdenciária.

 

VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Esta lei complementar Federal que institui as normas gerais para o funcionamento dos Regimes próprios de previdência social deve discriminar mecanismos para manter o equilíbrio financeiro;

 

VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Esta lei complementar Federal que institui as normas gerais para o funcionamento dos Regimes próprios de previdência social deve falar sobre a estruturação do órgão ou entidade gestora do regime que deve observar os princípios de governança, controle interno e transparência, ou seja, deve haver participação dos servidores, auditorias internas e transparência de suas ações;

 

VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Normas para responsabilizações de seus gestores.

 

IX - condições para adesão a consórcio público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Normas para adesão a consórcio público;

Consórcio público é uma pessoa jurídica onde tem a união entre dois ou mais entes federativos como União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com a finalidade de executar a gestão associada ao interesse coletivo de serviços públicos;

 

X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Aqui diz que esta lei complementar federal deve definir parâmetros de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias para que os entes federativos tenham uma base de como cobrarão estes valores.

 

No próximo vídeo veremos o artigo 41

 

                

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