segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 2

 Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 2

 

Caso não tenha visto a parte 1 é só clicar no link abaixo:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo


VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

Aqui diz que o servidor público civil tem o mesmo direito da iniciativa privada de associação sindical, mas com algumas restrições como a proibição de seu questionamento por meio de convenções e acordos coletivos por exemplo.

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O Servidor público pode fazer greve, mas dentro de limites definidos em lei específica. Esta Lei ainda não foi regulada, por isso, o Decreto nº 1480, de 3.5.1995, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, é usado como parâmetro em caso de greve.

 

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

A Lei n° 8.112/90, Regime Jurídico Único em seu Art. 5º, § 2º, diz o seguinte: “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”. Resumindo: A deficiência deve ser compatível com o cargo e tem direito até 20% da vagas.

 

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

Possibilita aqui a contratação sem concurso público. Fica claro que tem caráter especial com excepcional e urgente. Os casos estão previstos na Lei 8745/93 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

A Emenda constitucional nº 106, de 2020, institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.

 

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Este inciso é sobre a remuneração dos servidores públicos que só pode ser fixada ou alterada através de lei específica. Além disso, ela é privativa, ou seja, cada esfera decide a sua remuneração. Por exemplo, servidores do Executivo Estadual. É o Governador que encaminha um projeto de lei para sua assembleia estadual. A revisão deve ser anual corrigindo as perdas inflacionárias.

 

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Teto nacional (subsídio do ministro do STF), igual para todos os poderes. Neste valor máximo já está somado todos os ganhos do agente público. Já nos estados e DF o ganho maior não pode ultrapassar o do chefe do Poder, ou seja, no Executivo o teto é o ganho do Governador, no Legislativo é o dos Deputados estaduais (máximo de 75% do Deputado Federal) e no Poder judiciário é o ganho do Desembargador do Tribunal de Justiça, que só pode ganhar no máximo 90,25% do ministro do STF.

Na esfera municipal é o ganho do prefeito. Vereadores tem limite de 75% do deputado estadual.

 

No próximo vídeo começarei a partir do inciso XII

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