quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 11

 Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 11

 

Caso não tenha visto a parte 10 é só clicar no link abaixo:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo


No vídeo de hoje veremos o artigo 40 do parágrafo 1º ao 3º

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Este artigo que foi atualizado através da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, fala sobre o regime próprio de previdência social dos servidores de cargos efetivos. Os servidores contribuem para um fundo que pagará de forma solidárias os aposentados e pensionistas. Esta contribuição é feita pelo ente federativo e pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, mantendo sempre um equilíbrio financeiro.

 

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Depois de várias avaliações se constatar que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social, não tiver mais condições de readaptação, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho;

 

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)

Ele será aposentado de forma obrigatória com valores proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos ou aos 75 anos conforme a Lei Complementar nº 152, de 2015 nas seguintes formas:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

II - os membros do Poder Judiciário;

III - os membros do Ministério Público;

IV - os membros das Defensorias Públicas;

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

 

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

O servidor público abrangido por regime próprio de previdência social (RPPS) será aposentado no âmbito da união ao 62 anos de idade se for mulher e aos 65 anos de idade se for homem. Já para os Estados, DF e municípios, a idade mínima para aposentar será definida com emendas em suas constituições e Leis orgânicas.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Neste parágrafo ele diz que os proventos de aposentadoria não podem ser inferiores ao salário-mínimo (§ 2º do art. 201) ou superiores ao limite máximo do Regime Geral de Previdência Social) que é em regime de repartição simples, onde os servidores ativos contribuem para um fundo que paga a aposentadoria. Agora nos parágrafos 14 a 16 deste artigo 40 que diz que ele pode participar de um fundo de previdência complementar que funciona através de um sistema de capitalização do ente federativo caso queira, pois não é obrigatório e assim aumentar este limite. Ele tem também a opção de não aderir a previdência complementar e participar de uma previdência privada.

 

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Aqui ele deixa claro que cada ente federativo faz os cálculos dos proventos de aposentadoria.

 

No próximo vídeo veremos o artigo 40 do parágrafo 4º ao 6º

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